Após
o ingresso na polícia, os familiares se assustam com o porte de arma e
questionam a necessidade de estar sempre armado. Sentem mais medo e ameaça do
que proteção. Mas, ao se tornar policial, o indivíduo que entendeu o verdadeiro
espírito da função fará justiça mesmo fora de serviço, como intervir em um mau
trato ou parar o trânsito para uma velhinha atravessar a rua.
Essa nova pessoa não mais se permitirá estar no
papel de vítima, resguardando sua incolumidade pessoal em roubos e furtos do dia
a dia, por exemplo. Se um policial não conseguir se defender fora de serviço,
que credibilidade dará a si para defender outrem durante o serviço? Além disso,
o policial tem que conviver com constantes ameaças oriundas de sua atividade.
Para tal, sua ferramenta de trabalho é necessária em todo o momento. Por último,
estar com a arma de fogo é também evitar o extravio que poderia haver caso ela
estivesse em outro lugar.
Entrada de policial armado em
Casas de Shows
Estar integralmente armado implica o
porte de arma de fogo em momento de lazer, como em bares, eventos e boates. Mas
isso é permitido? Claro. O art.6 º, inciso II, da Lei nº10.826/2003 (Estatuto
do Desarmamento), confere aos membros dos órgãos de segurança pública o porte
de arma de fogo em todo o território nacional. O § 1º do mesmo artigo informa
que essa prerrogativa se mantém mesmo fora de serviço e reforça que a validade
é em âmbito nacional.
Contudo, em meio a discussões, é
comum ouvir dos proprietários de casas de shows as frases “esta é a regra do
estabelecimento”, “o estabelecimento é meu e entra quem eu quiser”. Cabe
informar que nenhuma regra individual pode se impor ao público contrariamente a
uma lei federal; ademais, há diferenças consideráveis entre espaço privado
(casa, sítio), espaço público (praças, ruas, praias) e espaço acessível ao
público. Este trata-se de propriedade privada aberta a qualquer indivíduo,
desde que sejam preenchidas condições, como consumação ou pagamento de
ingressos. É o caso de shoppings centers, boates e alguns parques. Percebe-se
que a maioria desses locais é voltada à utilização de produtos e serviços,
implicando concessões de alvarás e obtenção de lucro, o que traz para o debate
o direito do consumidor.
O art.39, inciso II, da Lei nº8.078/1990 (CDC-
Código de Defesa do Consumidor) veda ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos
consumidores. Além disso, a Lei nº8.137/1990, define em seu art.7º os crimes
contra as relações de consumo, na qual a conduta de impedir a utilização do
serviço pode ser enquadrada. Logo, da mesma forma que um estabelecimento não
pode se recusar a receber um cliente negro, por ser racismo; uma boate não pode
impedir um policial de entrar armado, por ser descumprimento da prerrogativa de
porte de arma e do direito do consumidor.
Lembra-se que a prerrogativa de porte de arma é
para todos os órgãos de segurança pública. Ocorre muito de boates permitirem a
entrada de Policiais Federais e Civis e impedirem a entrada de Policiais
Militares, injustamente.
“Guarda-Volumes” para Pistolas
e Carregadores
Muitos estabelecimentos condicionam a entrada
do policial à entrega do armamento na portaria, seja completo (arma e munições)
seja apenas o carregador com munições. Para isso, providenciam cofres ou
armários na maioria das vezes em péssimas condições. Esse é outro erro crasso
que os donos, gerentes e seguranças de boates cometem.
Além das imputações já ditas, nesse caso eles
podem ser autuados por porte ilegal ou posse irregular de arma de fogo (art.14
e art.12 da Lei nº10.826/2003, respectivamente), visto que na maioria dos casos
esses indivíduos não detêm prerrogativa para manusear ou ter a arma de fogo sob
sua guarda. O vigilante, por exemplo, somente pode portar a arma da empresa de
segurança privada.
Neste contexto, há os policiais que exercem a
segurança privada de casas de shows. Teoricamente, eles têm porte de arma e
poderiam guardar a arma do cliente enquanto ele se diverte. Entretanto, surgem
duas questões. A primeira é que os decretos regulamentadores do Estatuto do
Desarmamento (Decreto nº9.845/2019, art.3º, § 6º; Decreto nº9.847/2019, art.17)
determinam que tanto a aquisição quanto o porte de arma são pessoais e
intransferíveis, não podendo o proprietário ceder ou emprestar o armamento, sob
pena de crime previsto no art.14 da Lei nº10.826/2003, seja ele um civil ou um
policial. Ademais, o § 8º, do art.4º, do Decreto nº9.845/2019, diz que as armas
de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão estar
acompanhadas do CRAF. Portanto, as armas brasonadas não precisam dessa
exigência, bastando estar com o policial do respectivo órgão, mais um motivo
pelo qual o policial não pode cedê-las ao policial da segurança do evento.
A segunda questão é que o exercício dessa
função é irregular, visto que o trabalho policial exige dedicação exclusiva,
justamente devido ao poder de coerção desse tipo de profissional na execução de
atividades paralelas. Embora haja policiais de boa-fé fazendo “bico” em boates apenas
para complementar a renda, essas condutas podem evoluir ou já emanam de uma
onda de irregularidade, atraindo policiais que praticam vários atos ilegais,
inclusive com participação em milícias, grupos de extermínio e outras organizações
criminosas. Em outras palavras, hoje trata-se do comando de uma boate; amanhã do
comando de um bairro ou grupo criminoso.
Diante da nocividade e da evidente ilegalidade
da conduta, o indicado é que o policial ultrajado colete informações do
policial infrator (qualificação, foto, vídeo) para medidas posteriores ou
acione imediatamente a Corregedoria do órgão responsável.
Em relação aos porteiros civis, é frequente a
contratação clandestina de segurança privada. Proprietários colocam empecilhos
que desobedecem ao normativo federal quanto à entrada de policiais, mas sequer
cumprem os regulamentos de segurança privada. Caso o policial que teve seus
direitos infringidos seja um Agente Federal, é sua atribuição averiguar a
regularidade da atividade. Como o policial está em lazer e não tem uma Ordem de
Missão para isso, convém, no mínimo, coletar informações (qualificações, fotos,
vídeos) para medidas posteriores.
A Lei nº9.017/1995 atribui à Policia Federal a
fiscalização das atividades de segurança privada, que é regulamentada por
decretos e portarias que impõem restrições para se considerar atividade legal,
como o vínculo do indivíduo a uma empresa especializada e a Carteira Nacional
de Vigilante – CNV. Sem isso, a atividade pode ser equiparada à de pistoleiros
em fazendas, que realizam busca pessoal e controlam o fluxo de pessoas sem
estarem aptos e autorizados, configurando constrangimento ilegal (art.146, CPB).
O descumprimento dos requisitos leva a casa de show a responder um processo administrativo
na PF e à proibição da segurança privada clandestina.
Relação da Ordem de Missão com a
Carteirada
Uma irregularidade comum das casas
noturnas é condicionar a entrada do policial armado à apresentação de OM-Ordem
de Missão, permitindo inferir que utilizam a premissa de que o policial somente
pode estar armado quando em serviço. Como já dito, isso está errado; não é à
toa que se criou a máxima de que “policial trabalha 24h por dia”, tendo o dever
de agir em qualquer momento que seja demandado.
A existência de OM simplesmente
elevará a situação para a possibilidade de o policial (armado ou não) entrar
sem pagar pelo ingresso, pois se entende que ele entrará para realizar um
serviço específico e em seguida ir embora. Trata-se da “carteirada legal”.
Quando não há OM, o policial terá que pagar pelo espaço de lazer que
desfrutará, mas jamais pode ser impedido de portar sua arma de fogo.
Nesse ínterim, vem à tona a grande
falha dos policiais: a carteirada; ato de entrar em evento sem pagar pelo
ingresso mesmo estando em lazer. Embora o dever de agir do policial seja
integral, não se pode conferir total liberdade em razão de sua função em uma
sociedade de diversos interesses, como os interesses comerciais do dono da
boate. Não obstante, os policiais fazem uso deliberado de carteirada, o que
iniciou uma cultura dos representantes de boates exigirem a OM para liberar a
entrada sem custos, desprezando totalmente a fé pública do servidor ao dizer
“estou a trabalho”, e com razão.
O problema disso é quando um colega
de fato precise usar a “carteirada legal” por estar acompanhando um alvo e
acaba sendo vítima dessa interrupção na porta da casa noturna. Até acionar
gerente, proprietário e às vezes PM, o alvo se perdeu de vista ou já realizou o
ato objeto do monitoramento. O policial que está verdadeiramente de missão não
irá, é claro, revelar o conteúdo da OM. É um documento sigiloso que, ao ser
compartilhado com administradores da casa noturna que o alvo frequenta, pode
gerar sérios prejuízos para a investigação em curso. Por isso a fé pública do
agente da lei é tão importante e deve ser ao máximo preservada por ele, a
começar evitando dar carteirada com base na prerrogativa funcional em momento
de lazer.
Esse empecilho criado por donos das
boates tem fulcro também nas vezes em que o policial informa que está em
serviço, mas é flagrado ingerindo bebida alcoólica, o que gera dúvidas sobre a
legitimidade da sua entrada. Todavia, há situações em que essa medida é
necessária, como numa aproximação ao alvo ou aplicação de história cobertura em
pessoas do ambiente. Certamente a necessidade estará discriminada na OM, na
qual o representante da boate não tem acesso. Se for o caso, mantenha-se na
missão e peça o segurança para averiguar com a delegacia ou sede do órgão.
Portanto, se a exigência para entrar
armado estiver vinculada à recusa de pagar ingresso, o policial perderá a
razão. Fora isso, vá até as últimas consequências que, ainda que o caso pare na
Justiça, há grande possibilidade de ser indenizado moralmente, pois é claro o
constrangimento ilegal ao impedir um policial de exercer seu trabalho (no caso
que tenha OM) ou de usufruir da prerrogativa de porte de arma em todo
território nacional (no caso que não tenha a OM, mas pagou o ingresso).
Solicitação de Informações Funcionais
Diante de toda essa confusão
possível de ocorrer, há uma forma razoável de o gerente ou segurança da boate
lidar com a situação: coletar informações sobre o policial. A prática começou
com a justificativa de terem o controle de policiais da festa e, em caso de
ocorrência de crimes, como rixas e agressões à mulher, a atuação dos policiais
será cobrada. Soa como uma represália à imposição dos agentes que entram
armados e gratuitamente, e à máxima de que são policiais 24h por dia. Foi uma
boa estratégia.
Em suma, o policial informa nome,
matrícula, órgão e número e modelo da arma antes de entrar na balada. Abusos
ocorrem por parte do estabelecimento, como a tentativa de realizar cópia da
carteira funcional, mas são pouquíssimos casos. Cabe esclarecer que a carteira
funcional não é um mero documento pessoal de identificação, mas carrega
informações almejadas por muitos criminosos e, por isso, não pode cair em mãos
erradas. Além de temeroso, é insensato pedir cópia de carteira funcional a
policial.
Ingestão de bebida alcóolica estando
armado
Finalmente o policial entra na
balada. E agora, ele pode beber? Sim. Não há nada que impeça alguém que tenha
porte de arma de ingerir bebida alcóolica quando estiver com sua arma. Em
algumas situações isso até pode ser inoportuno e desnecessário, mas o porte de
arma policial é uma prerrogativa vinculada a uma função com grande
representatividade na sociedade, e o ônus dessa função se derrama contra o
servidor também em seu momento de lazer. E consumir bebida alcóolica pode fazer
parte do lazer dessa pessoa.
Se tivesse essa restrição, os
bandidos saberiam que podem abordar um policial em momento de lazer em um
cenário com bebida alcoólica, como bares e festas. Além do risco maior da
própria classe, a segurança da sociedade também estaria afetada, pois não se poderia
exigir do policial o dever integral de agir, já que nem sempre ele estaria com
sua ferramenta de trabalho. Frente a isso, as Corregedorias, no geral, proíbem
o uso de bebida alcoólica durante o serviço – salvo casos bastante peculiares
principalmente relacionados à investigação, como já ditos – e permitem o seu uso
racional fora de serviço.
Após
consulta formulada por proprietária de estabelecimento comercial de
entretenimento, a Corregedoria de Policia Federal do Estado do Pará emanou
parecer no dia 24 de maio de 2016, que diz: “Não há previsão legal que proíba o policial federal de portar arma de
fogo e ingerir bebida alcoólica, não havendo crime em tal conduta. Todavia,
importante ressaltar que excessos podem se amoldar em crime(s), caso o policial
venha a utilizar de forma inadequada e com abuso de poder sua arma de fogo,
sendo necessário avaliar detidamente o caso concreto (...) Não há previsão
disciplinar que proíba o policial federal de portar arma de fogo e ingerir
bebida alcoólica fora de serviço e em aglomerações/bares, SEM causar
transtornos/escândalo. Todavia, qualquer excesso é punido na esfera disciplinar
(Lei nº 4.878/65 e nº8112/90).”.
E finaliza
exemplificando casos de civis que têm porte de arma: “até mesmo ao particular que possui autorização para o porte de arma de
fogo de uso permitido, a regra quanto ao consumo de bebidas alcoólicas é a
moderação, só havendo a previsão de punição administrativa, com a perda
automática de sua autorização, se for abordado em estado de embriaguez ou sob
efeito de substância química ou alucinógena, nos termos do art.10, § 2º da Lei
nº 10.826, de 22/12/2003”.
Em complemento, a Corregedoria de Policia
Federal do Estado do Paraná emanou parecer em 2017 versando sobre a
razoabilidade; deixando implícito, porém, que não é proibido: “os policiais federais são orientados a
abster-se de consumir bebida alcoólica em locais de festa, quando estiverem
portando arma, ainda que estejam fora de serviço, sendo certo que serão
responsabilizados por EVENTUAIS danos que venham a causar a outrem, em
consequência de embriaguez, notadamente se houver uso indevido de sua arma de
fogo”. Ou seja, serão responsabilizados pelos danos causados a outrem, e
não pelo mero fato de estar portando arma e bebendo.
E se der algum problema?
As Corregedorias deixam claro que
não há proibição. Logo, caso o policial cometa crime no interior da casa
noturna, ele será alvo de uma investigação criminal, como qualquer outra
pessoa. Independentemente se ocorreu em boate, bar, clube, ou sob efeito de
álcool ou não. E caberá à Justiça julgar sua culpabilidade.
Muitos equiparam aos casos de “beber e dirigir”.
Nestes, o indivíduo consuma o crime na mera conduta, ao contrário dos casos de
“estar armado e beber”. A explicação para estes é que a segurança pública –
defesa pessoal do agente e proteção às pessoas – é um bem maior que o risco de
alguns policiais cometerem excesso; já para aqueles foi demonstrado
estatisticamente que a restrição da liberdade é um custo pequeno diante dos
acidentes de trânsito causados por embriaguez.
Há
quem diga que a responsabilidade recai para o produtor do evento caso o
policial cometa um ilícito dentro da boate. É o posicionamento, por exemplo, do
Sindicato de Empresas de Eventos do Distrito Federal, organizado pelas seis
maiores empresas do ramo na capital federal. Entretanto, não há relação entre
uma conduta do policial e o estabelecimento de eventos, por um motivo simples:
a empresa simplesmente cumpriu as leis vigentes. Assim, a responsabilização
será exclusiva do policial e outros envolvidos.
Por
parte das empresas de eventos, é compreensível tão somente o custo
mercadológico que ela teria caso uma discussão entre um policial e outro
cliente levasse a um homicídio. A famosa frase de proprietários de boates “é
perigoso acontecer alguma coisa” na falsa intenção de se isentarem de futuras
responsabilizações é, na verdade, uma preocupação relativa à imagem do negócio.
Apesar disso tudo, há que se dizer que há
controvérsias. O Tribunal Regional Federal da 4º Região já decretou a perda de
função pública de Agente de Polícia Federal por ato de improbidade
administrativa, entendendo que o princípio da legalidade foi ferido ao estar
usando arma embriagado. O Tribunal entendeu que o constante no art.10, § 2º, da
Lei 10.826/2003 é extensivo também aos indivíduos que tem porte de arma devido
à sua função pública, e não apenas a civis que adquiriram o porte mediante
concessão da PF e registro no SINARM. Porém, arrisco em dizer que as punições
do Judiciário e recomendações do MP com teor severo dizem respeito a situações
que se relacionaram à prática de carteiradas ou “alterações” de policiais.
A opção de deixar a arma em casa
A grande maioria das pessoas
desconhece as informações apresentadas aqui e não entende o motivo de policiais
levarem arma para balada ou o motivo de eles frequentarem esses lugares.
Afinal, poderiam evitar muita coisa.
A primeira resposta nos remete ao
início deste artigo, principalmente no que tange à inadmissibilidade de assistir
ou sofrer um delito e não ter condições para agir. A segunda resposta refere-se
ao fato de a atividade policial ser extremamente estressante. Muitas missões os
colocam longe da família em lugares precários – como ocorre muito na PF, PRF e
Força Nacional – e umas das poucas opções de lazer são bares e casas noturnas.
Há policiais que se encontram em um conflito entre a utilização do serviço de
uma boate pertencente ou habitada por indivíduos de conduta moral inidônea e o
martírio psicológico provocado pela solidão e distância.
De todo modo, a chave disso tudo é a
RAZOABILIDADE. Se o policial quer extravasar e vai beber muito, torna-se
razoável que não leve a arma, mas isso é uma opção dele. Na ocorrência de um
ilícito, será muito difícil de se defender e pagará pelo risco que assumiu. E
se o policial vai beber tranquilamente, não há por que julgar negativamente sua
conduta.
A maior parte dos policias não chega até as
últimas consequências ao serem interrompidos em porta de boates, justamente por
não quererem arruinar sua noite. Ou atende a exigência ilegal e entra, ou não
aceita e procura outro lugar. Tudo para evitar confusão. Isso é louvável, mas
também a lei deve ser resguardada, para que os abusos de boates não se alastrem
e tornem cada vez mais corriqueiros. Ainda que posteriores, o correto é tomar
as medidas cabíveis.
Por fim, resumidamente, meu conselho e hábito
são: entre na balada portando sua arma, se você quiser. Não a deixe com
segurança (seja civil comum ou PM em atividade clandestina). Não a deixe em cofre
ou armário. Não apresente a Ordem de Missão, se você tiver uma. Apenas informe
e entre para realizar o serviço, pagando ou não. Se não tiver em missão, entre armado,
mas pague pelo seu ingresso. Caso o estabelecimento peça os dados funcionais,
dê cordialmente, mas jamais deixe tirar cópia da sua funcional. Quanto à
ingestão de bebida alcoólica, apenas maneire.
Você pode pensar: “mas não seria muito poder
para o policial? ”. Sim, por isso é uma profissão tão digna que deve ser
respeitada, pelos cidadãos, mas, principalmente, pelos próprios policiais.
👏🏼👏🏼👏🏼
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